- 1 -Integram a carreira de inspetor técnico as categorias de inspetor técnico especialista principal, inspetor técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor técnico.
- 2 -O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação específica.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
- 4 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 5.º — Carreira de inspetor técnico
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