- 1 -Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
- a)Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- c)Efetuar as ações de instrução nos processos por crimes ou por contraordenações que lhe forem distribuídos;
- d)Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
- e)Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
- f)Exercer vigilância sobre as atividades suspeitas;
- g)Coadjuvar os responsáveis pelas ações de inspeção ou investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua atuação;
- h)Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
- i)Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- j)Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspetivas.
- 2 -Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de ação de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- b)Efetuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância das atividades económicas e da saúde pública;
- c)Propor, na área da respetiva especialização, ações de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infrações antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;
- d)Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afetos aos mesmos, sempre que lhe for determinado;
- e)Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- f)Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das atividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
- g)Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afetos às áreas de inspeção e de instrução.
- 3 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
- a)Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
- b)Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
- c)Assegurar a legalidade dos atos em processos por crimes ou por contraordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
- d)Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- e)Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
- 4 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto:
- a)Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
- b)Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contraordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
- c)Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
- d)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- e)Recolher informação de natureza criminal ou contraordenacional;
- f)Praticar atos processuais em inquéritos e em processos de contraordenação;
- g)Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respetiva segurança e conservação.
Artigo 9.º — Conteúdo funcional
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