- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser remunerados por aquele nível remuneratório.
- 2 -No reposicionamento a que se refere o presente artigo os trabalhadores não poderão ficar posicionados numa posição remuneratória inferior à posição remuneratória inicial da respetiva categoria.
Artigo 3.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023