O director regional de Saúde poderá, se necessário, nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, nos termos previstos para a comissão nacional com a mesma designação.
Artigo 5.º — Comissão de normalização
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999