- 1 -Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
- 2 -Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
Artigo 26.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013