Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, mantêm-se ainda em vigor o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 43.º — Contenção da despesa
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013