- 1 -Nas fajãs abrangidas pelo presente diploma não é permitida:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou outras infra-estruturas;
- b)A exploração de inertes e a realização de quaisquer acções que alterem a topografia das fajãs e suas zonas de protecção;
- c)Alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
- d)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeios tradicionais;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
- f)A passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
- g)A abertura de fossas;
- h)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 2 -As acções descritas nas alíneas a), e), f) e g) podem ser licenciadas mediante parecer favorável da Secretaria Regional do Ambiente.
- 3 -O parecer referido no numero anterior é vinculativo para a entidade licenciadora.
- 4 -A título excepcional, devidamente fundamentado, nomeadamente quando esteja em causa a necessidade de implementar medidas de gestão ambiental, pode o Secretário Regional do Ambiente autorizar a pratica das actividades ou dos actos referidos nas alíneas b), c), d) e h) do n.º 1, ouvida a câmara municipal respectiva.
- 5 -As autorizações a que se referem os números anteriores deverão considerar aspectos de ambiência e integração paisagística, a qualidade ambiental e a valorização dos recursos naturais do meio.
Artigo 4.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 24/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2000