- 1 -A violação do disposto nos artigos 4.º e 7.º constitui contra-ordenação punível por coima de 500000$00 a 5000000$00.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -A competência para aplicação das coimas é do Secretário Regional do Ambiente.
- 4 -O Secretário Regional do Ambiente poderá proceder ao embargo administrativo de qualquer intervenção que não respeite o disposto no presente diploma, notificando de tal decisão o autor e a câmara municipal respectiva.
- 5 -Quando exista grave prejuízo para o património construído ou para o ambiente, poderá a administração regional, quando o proprietário, depois de notificado, o não faça, no prazo máximo de 30 dias, substituir-se a este na correcção de quaisquer intervenções ou na sua conclusão, exigindo-lhe o ressarcimento pelas despesas efectuadas.
- 6 -A cobrança das coimas e das quantias previstas no número anterior, quando não voluntariamente satisfeita no prazo de 30 dias após a notificação, é feita por execução fiscal, nos termos da lei.
- 7 -As quantias cobradas são receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 9.º — Coima
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000