No interior das zonas definidas no artigo anterior é proibido:
- a)O abandono ou depósito de quaisquer resíduos;
- b)A realização de quaisquer trabalhos de construção civil, incluindo a edificação de muros ou tapumes;
- c)As movimentações de solo, a extracção de inertes, as dragagens ou quaisquer outras operações que alterem a topografia dos terrenos ou dos fundos, excepto quando as mesmas se integrem em medidas de gestão ambiental autorizadas pelo Secretário Regional do Ambiente;
- d)A introdução de quaisquer espécies animais ou vegetais, excepto em operações de repovoamento autorizadas pelo Secretário Regional do Ambiente;
- e)A apanha ou remoção de qualquer espécie vegetal, excepto quando a mesma seja parte de medidas de gestão ambiental autorizadas pelo Secretário Regional do Ambiente;
- f)A pesca, a caça, a apanha ou a remoção de quaisquer animais, excepto quando seja parte de medidas de gestão ambiental autorizadas pelo Secretário Regional do Ambiente, ou a apanha de amêijoa e esta apenas quando se faça no respeito pelos normativos em vigor;
- g)O campismo e a realização de quaisquer actividades que possam perturbar a avifauna ou danificar a vegetação.