Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, nomeadamente à câmara municipal respectiva, compete aos serviços da Secretaria Regional do Ambiente fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente diploma e elaborar os autos que se mostrem necessários.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000