A comparticipação financeira directa do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:
- a)Taxa de comparticipação de 50% do custo previsto, com o limite máximo correspondente a 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;
- b)Nos casos em que a sede da junta de freguesia seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projecto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia;
- c)Não serão objecto de comparticipação as alterações ao custo dos projectos provocadas por trabalhos a mais ou revisões de preços.