- 1 -Podem ser sujeitos ao regime da cooperação financeira directa os seguintes projectos de infra-estruturas desportivas:
- a)Arrelvamentos com relva sintética de campos de futebol já existentes;
- b)Construção de campos de futebol em relva sintética;
- c)Pistas de atletismo em material sintético, piscinas cobertas e aquecidas de 25 m e pavilhões desportivos;
- d)Outras instalações desportivas consideradas relevantes para o desenvolvimento desportivo.
- 2 -O reconhecimento da relevância referida na alínea d) do número anterior cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 3 -A cooperação efectuada nos termos do presente artigo não é cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma e pressupõe a aprovação dos projectos no âmbito do PRODESA.
- 4 -A cooperação no âmbito do referido no n.º 1 corresponde a 10% do valor do custo global da obra aprovada no PRODESA, não podendo ultrapassar o montante fixado em portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de administração local e desporto.
Artigo 16.º — Construção e beneficiação de infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002