- 1 -As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.
Artigo 18.º-A — Concessão excecional de auxílios financeiros
AditadoVigente desde: 11/11/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A - 1.ª Série(10/11/2015)