- 1 -Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objectivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:
- a)Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação da natureza;
- b)Abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melhoramento de caminhos agrícolas;
- c)Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade da Região;
- d)Criação de redes de transporte escolar de âmbito concelhio e seu funcionamento;
- e)Ciência e tecnologia;
- f)Cultura e desporto;
- g)Juventude, através da criação das infra-estruturas de apoio necessárias;
- h)Habitação;
- i)Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.
- 2 -A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional, integrando igualmente a colaboração entre a administração regional, as autarquias locais e o setor público empresarial local, para além dos contratos previstos no n.º 1, a concessão de apoios a programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo, nos termos que decorrem das disposições legais e regulamentares que os prevejam.
Artigo 19.º — Empreendimentos abrangidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2020/A - 1.ª Série(24/01/2020)
Original