- 1 -O exercício dos direitos decorrentes do Fundo passa a ser feito pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -As obrigações decorrentes do Fundo são satisfeitas pelo orçamento da Região, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 2.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004