- 1 -Os funcionários providos em lugares do quadro a que se refere o mapa III constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 de Junho de 2005, são integrados automaticamente no quadro de pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., a que se refere o n.º 9 deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -A integração dá-se no momento da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e faz-se na carreira, categoria e escalão em que estejam providos, reportando-se à situação existente em tal data.
- 3 -Com a integração a que se reportam os números anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo estatuto.
- 4 -Os trabalhadores que exercem funções na Direcção Regional de Estradas não abrangidos pelo disposto nos números precedentes transitam para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., mantendo a anterior situação jurídico-profissional.
- 5 -Os funcionários a que se refere o n.º 1 deste artigo podem optar, mediante declaração por si subscrita, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 6 -A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efectiva com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -Aos trabalhadores que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenham direito.
- 8 -O cálculo das pensões dos trabalhadores que tenham exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.
- 9 -Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, cujos lugares são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem à medida que vagarem.
- 10 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se refere o número anterior que à data da sua aprovação se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas podem continuar a prestar serviço nessas entidades, na mesma condição jurídica e sem impedimento da sua renovação pelos períodos legalmente admissíveis.
- 11 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal a que se referem os números anteriores que à data da sua aprovação se encontrem em situação de licença ilimitada e de licença sem vencimento de longa duração têm assegurado o regresso à actividade nos termos e condições previstos na lei geral da função pública, sem prejuízo do seu direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 12 -São aplicáveis aos funcionários do quadro de pessoal a que se refere o n.º 9 as normas da função pública quer no respeitante às suas carreiras quer no respeitante ao seu regime de protecção social.
- 13 -Os funcionários que, nos termos do n.º 1, forem integrados na EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., mantêm a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos, nos termos legais.
- 14 -Relativamente aos trabalhadores que mantiverem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante correspondente a 13% das remunerações sujeitas a desconto da quota.
- 15 -O conselho de administração da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., passa a exercer, relativamente aos trabalhadores afectos ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 9, todas as competências, designadamente os poderes de provimento e mobilidade, gestão, direcção e disciplinares, que cabem aos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau.
- 16 -A aplicação de penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública é da competência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes e será regulada pelo estatuto disciplinar do funcionalismo público.
- 17 -Os concursos e reclassificações profissionais que estiverem pendentes no âmbito da Direcção Regional de Estradas à data da sua extinção mantêm-se válidos, sendo os candidatos nomeados de acordo com o regime previsto no acto de abertura do concurso.
Artigo 12.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006