- 1 -Para o cabal desempenho das suas funções, à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., são conferidos os seguintes poderes de autoridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:
- a)Aqueles que decorram da sua condição de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicação e execução;
- b)De acordo com as orientações da tutela, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão, zelando pela qualidade das infra-estruturas concessionadas;
- c)Fiscalizar os concessionários rodoviários, sejam eles de obra pública ou de serviço público, tal como previsto na lei e nos contratos respectivos;
- d)Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade;
- e)Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislação aplicável ao domínio público da Região Autónoma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;
- f)Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que houver lugar;
- g)Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construções e outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi e de protecção estabelecidas por lei;
- h)Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relações de natureza jurídica privada;
- i)Instruir e aplicar sanções em processo contra-ordenacional;
- j)Proteger as suas instalações e o seu pessoal;
- l)Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
- 2 -No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de autoridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas administrativas, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdição, de direito público.
Artigo 5.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006