- 1 -O património inicial da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por determinação do Governo Regional.
- 2 -O património da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído por todos os bens e direitos que lhe sejam transmitidos, ou que ela adquira, mesmo que resultem da execução de empreitadas de obras públicas de que seja parte, e que não sejam classificáveis imediatamente como domínio público.
- 3 -Na situação prevista na parte final do número anterior, o Governo Regional desafectará expressamente do domínio privado da Região Autónoma da Madeira os bens em questão, transmitindo-os à empresa.
- 4 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras quanto ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra os bens de domínio público que lhe foram afectos de acordo com o diploma que a cria, e nos termos aí definidos, nomeadamente quanto a afectações futuras.
Artigo 18.º — Património
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006