- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os aos membros do Governo Regional que exercem os poderes de tutela económica e financeira sobre a empresa, para efeitos de apreciação e aprovação.
- 2 -O fiscal único tem de, em relação aos documentos de prestação de contas, exercer deveres idênticos, com as necessárias adaptações, àqueles que a lei prevê para as sociedades anónimas.
- 3 -A não aprovação dos documentos de prestação de contas determina a cessação imediata de funções de todos os titulares dos órgãos sociais.
- 4 -Caso se verifique a situação indicada no número anterior, o Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes proporá simultaneamente ao Conselho do Governo Regional a nomeação de uma nova administração e de um novo fiscal único, para cumprirem um mandato integral de três anos.
Artigo 22.º — Prestação de contas
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006