- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000 toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições do presente diploma.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -No caso de a responsabilidade por contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a (euro) 75 000, tratando-se de facto doloso, ou a (euro) 50 000, no caso de facto negligente.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008