- 1 -A fiscalização do presente diploma compete à entidade gestora, sem prejuízo das competências de outras entidades e autoridades policiais.
- 2 -A instrução dos ilícitos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora.
Artigo 11.º — Fiscalização e instrução dos processos
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008