- 1 -A infracção ao disposto nas alíneas c) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º obriga ainda o infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado ou das espécies que haja introduzido, a suas expensas e meios, no prazo fixado, de forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
- 2 -Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado à recolha dos detritos, a entidade gestora, com o apoio das entidades com competência na matéria, assegurará a recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente nota de cobrança.
- 3 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, serão cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade gestora comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 10.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008