- 1 -Os funcionários da entidade gestora, quando devidamente identificados, podem ordenar a imobilização de pessoas e embarcações com o objectivo de fiscalizarem o cumprimento do presente diploma.
- 2 -No caso da fiscalização ser recusada, a imobilização estender-se-á até à chegada da respectiva autoridade policial.
Artigo 13.º — Imobilização de pessoas e embarcações
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008