- 1 -Em toda a área da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo é interdito:
- a)O exercício da pesca para fins comerciais, excepto a captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos, bem como outras condições fixadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo7.º;
- b)A apanha de lapa e caramujo de mergulho;
- c)O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos, quer sejam provenientes de terra ou de embarcações;
- d)A instalação de condutas de efluentes provenientes de instalações industriais e domésticas;
- e)A extracção de areias ou de outros recursos geológicos;
- f)As actividades náuticas, com excepção das necessárias ao exercício das actividades autorizadas nos termos do artigo seguinte;
- g)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas ou não a medidas de protecção legal ou efectuar outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu desenvolvimento, com excepção do disposto no artigo seguinte e das acções levadas a cabo pela entidade gestora ou das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
- h)A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, o exercício de actividades de carácter industrial nas áreas adjacentes às áreas marinhas protegidas carece de parecer vinculativo da entidade gestora.
Artigo 5.º — Interdições
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008