- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, a prática de actividades ligadas à pesca na área da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo está sujeita a legislação específica.
- 2 -Através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderão ser estabelecidas condições específicas para o exercício da pesca lúdica e para a captura de isco vivo destinado à pesca de tunídeos, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo.
- 3 -Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso às actividades previstas no número anterior, poderá ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
- 4 -O licenciamento de actividades de apanha de organismos marinhos, bem como de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, está sujeito ao parecer vinculativo da entidade gestora.
Artigo 7.º — Pesca e aquicultura
Vigente desde: 13/08/2008
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Em vigor desde 13/08/2008