- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 2500, no caso das infracções às alíneas b) a f) do artigo 6.º, por falta da posse das autorizações necessárias à prática das actividades permitidas;
- b)De (euro) 50 a (euro) 3700, no caso das infracções às interdições previstas no artigo 5.º e das infracções à proibição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de:
- a)(euro) 22 000, para as infracções previstas na alínea a) do número anterior;
- b)(euro) 44 000, para as infracções previstas na alínea b) do número anterior.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/08/2008
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