- 1 -A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.
- 3 -O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
- 4 -Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 10.º — Antecipação da matrícula
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011