- 1 -A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.
- 3 -O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
- 4 -Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.
- 5 -Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º — Adiamento da matrícula
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011