- 1 -Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar uma modalidade, agrupamento disciplinar ou curso diferentes são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior é entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar.
- 3 -Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.
- 4 -Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a unidade orgânica anterior que procede ao envio do original do processo do aluno, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
Artigo 13.º — Transferência
Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2011