- 1 -A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os encarregados de educação, as associações de pais e encarregados de educação juridicamente constituídas, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.
- 2 -A comunidade educativa é responsável pela prossecução integral dos objectivos dos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e de desenvolvimento de uma cultura de cidadania, dos valores da democracia, no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
- 3 -A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.
- 4 -A autonomia das unidades orgânicas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar.
Artigo 17.º — Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011