- 1 -Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
- a)Pelo exercício do poder paternal;
- b)Por decisão judicial;
- c)Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- d)Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como respectivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
- 4 -Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:
- a)Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
- b)Promover a articulação entre a família e a escola;
- c)Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento interno da unidade orgânica;
- d)Contribuir para a criação e execução do projecto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;
- e)Participar activamente na vida da escola;
- f)Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem solicitados;
- g)Colaborar no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
- h)Garantir a preservação do dever e disciplina dos seus educandos;
- i)Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;
- j)Garantir que a conduta do seu educando é adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica dos que participam na vida escolar;
- k)Integrar activamente a comunidade educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;
- l)Comparecer na escola sempre que para tal forem solicitados;
- m)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;
- n)Conhecer o presente Estatuto e o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
- o)Responsabilizar-se activamente pelos deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;
- p)Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal adequados do seu educando.
- 5 -A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto, e no regulamento interno da respectiva unidade orgânica.
- 6 -O conselho executivo deve comunicar à comissão de protecção de crianças e jovens, às demais autoridades judiciais competentes e aos serviços de acção social o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4, quando consciente, reiterado e negligente.
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a recepção aos pais ou encarregados de educação.
Artigo 19.º — Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2011