- 1 -As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
- a)Seis dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o dobro do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;
- c)Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais.
- 2 -Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, o director de turma, professor tutor ou professor titular convoca os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, para alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
- 3 -A violação do limite de faltas injustificadas previsto no número anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, elaborado pelo conselho de turma ou conselho de núcleo, em conformidade com o definido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.
- 4 -Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, verificando-se a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho executivo da unidade orgânica determina a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da unidade orgânica.
- 5 -Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a comissão de protecção de crianças e jovens e as autoridades judiciais competentes devem ser informadas do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 39.º — Limite de faltas injustificadas
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011