- 1 -A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.
- 2 -Ultrapassado o limite de faltas injustificadas o aluno fica numa das seguintes situações:
- a)O aluno que se encontre dentro da escolaridade obrigatória mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;
- b)O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola;
- c)O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo manter a frequência das restantes disciplinas;
- d)O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao dobro do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades.
Artigo 40.º — Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011