Os comportamentos que violem os deveres previstos no artigo 31.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal da escola ou da comunidade educativa, constituem infracção, passível da aplicação de medida disciplinar preventiva e de integração ou sancionatória.
Artigo 41.º — Qualificação de infracção disciplinar
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011