- 1 -O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, deles participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.
- 2 -O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao director de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.
- 3 -Os factos participados pelo professor, no exercício das suas competências disciplinares, gozam de presunção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por escrito.
Artigo 42.º — Participação
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011