- 1 -No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o presidente do conselho executivo pode decidir a suspensão preventiva do aluno mediante despacho fundamentado, sempre que a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
- 2 -A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.
- 3 -As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.
- 4 -Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 49.º
- 5 -O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o presidente do conselho executivo deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.
- 6 -Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 47.º
- 7 -A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo presidente do conselho executivo à direcção regional competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 50.º — Suspensão preventiva do aluno
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011