- 1 -A responsabilidade pela matrícula constitui dever:
- a)Do encarregado de educação quando o aluno seja menor;
- b)Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.
- 2 -A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
- 3 -Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, o conselho executivo pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 10.º e 11.º do presente Estatuto, a antecipação ou o adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
- 5 -À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula e frequência no ensino básico.
Artigo 9.º — Dever de matrícula
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011