- 1 -Para se adaptarem ao regime estabelecido no presente diploma as instalações existentes dispõem de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, com exceção da disposição constante do n.º 1 do artigo 11.º, de cuja aplicação ficam isentas.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º não é aplicável a perdas de vapores resultantes de operações de medição através de varetas de nível em relação a contentores móveis existentes a 31 de dezembro de 2001.
- 3 -Todas as estações de serviço existentes em que a quantidade total de gasolina descarregada, ou que se preveja descarregar, de reservatórios móveis na estação de serviço durante um ano exceda 3000 m3 devem ser equipadas com um «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 100.º — Disposições transitórias aplicáveis às instalações e equipamentos existentes
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012