- 1 -Os VLE e os limiares mássicos serão revistos por meio de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e do setor de atividade envolvido, tendo em conta a evolução da melhor tecnologia disponível e a situação do ambiente atmosférico no território regional.
- 2 -Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, mantêm-se em aplicação as correspondentes portarias nacionais.
Artigo 99.º — Revisão de VLE e de limiares mássicos
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012