- 1 -A qualidade do ar ambiente é avaliada, relativamente aos poluentes referidos no artigo anterior, em todas as aglomerações, de acordo com os critérios definidos no presente artigo e no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no artigo anterior exceder o limiar superior de avaliação fixado para esses poluentes, devem utilizar-se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
- 3 -Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas de modelação ou por medições indicativas a fim de fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente.
- 4 -Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar superior de avaliação fixado para esses poluentes, pode utilizar-se uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.
- 5 -Em todas as aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.º 1 for inferior ao limiar inferior de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de técnicas de modelação ou de medições indicativas, ou de ambas, é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
Artigo 12.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 13/07/2012
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