- 1 -Para além das avaliações referidas no artigo anterior, são efetuadas medições em localizações rurais de fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmosférica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a concentração total em massa e a composição química das várias concentrações de partículas finas em suspensão (PM(índice 2,5)), em média anual.
- 2 -As medições referidas no número anterior são efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Nos Açores funcionará, pelo menos, uma estação de medição da poluição de fundo;
- b)Sempre que se revele vantajoso e adequado, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
- c)As partes A e C do anexo i são aplicáveis aos objetivos de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da concentração em massa de partículas, sendo aplicável na sua totalidade o anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Medições em localizações rurais de fundo
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012