- 1 -A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente é determinada segundo os critérios estabelecidos no anexo iv.
- 2 -Nas aglomerações onde as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo vi do presente diploma, do qual constitui parte integrante.
- 3 -Nas aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelações, de medições indicativas ou de uma combinação de ambas as metodologias, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo vi pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que:
- a)Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores limite ou aos limiares de alerta, bem como informação adequada para o público;
- b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i, e permitam que os resultados da avaliação da qualidade do ar respeitem os critérios especificados na parte B do mesmo anexo.
- 4 -Os resultados provenientes de modelações ou de medições indicativas são tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores limite.
Artigo 14.º — Pontos de amostragem
Vigente desde: 13/07/2012
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