- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os métodos e critérios de medição de referência são os especificados nas partes A e C do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições definidas na parte B do anexo vii.
- 3 -Os métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM(índice 2,5)) são os que forem adotados pela autoridade ambiental nacional ou os que forem determinados pela Comissão Europeia.
Artigo 15.º — Métodos de medição de referência
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012