- 1 -A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada segundo os critérios definidos no anexo ix do presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -Nas aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo x do presente diploma, do qual é parte integrante.
- 3 -Nas aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelação, de medições indicativas ou de uma combinação de ambos os métodos suplementares, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo x pode ser reduzido, desde que:
- a)Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores alvo, aos objetivos a longo prazo e aos limiares de informação e de alerta;
- b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo i e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B daquele anexo;
- c)Exista pelo menos um ponto de amostragem por cada aglomeração;
- d)O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem, com exceção das estações rurais de medição da poluição de fundo, tal como referido na parte A do anexo ix.
- 4 -Devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores alvo os dados provenientes da utilização de modelos, de medições indicativas ou de uma combinação de ambos os métodos suplementares.
- 5 -O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x.
- 6 -A medição prevista no número anterior deve ser efetuada de modo contínuo, exceto nas estações rurais de medição da poluição de fundo referidas na parte A do anexo ix onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
- 7 -Nas aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido inferiores aos objetivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x.
- 8 -Nos Açores é assegurada a instalação e o funcionamento de, pelo menos, um ponto de amostragem que forneça dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo xi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 9 -O número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono são fixados tendo em conta os objetivos e os métodos estabelecidos no anexo xi.
Artigo 17.º — Pontos de amostragem
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012