- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma aplica-se à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, qualquer que seja a origem dos poluentes que nele se encontrem.
- 2 -No que respeita à prevenção da poluição atmosférica e à fixação de valores limite de emissão, estão abrangidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a:
- a)Atividades de caráter industrial;
- b)Produção de eletricidade ou de vapor, incluindo as grandes instalações de combustão;
- c)Funcionamento dos sistemas de transportes e a manutenção e reparação de veículos;
- d)Pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)Instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e os de investigação;
- f)Atividades de armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo as medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, excluem-se do âmbito de aplicação das medidas de prevenção da poluição do ar previstas nos artigos 39.º e seguintes:
- a)As instalações de combustão, quando tenham uma potência térmica nominal inferior ou igual a 200 kWth (quilowatts térmicos);
- b)Os geradores elétricos de emergência, exceto no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º;
- c)Os sistemas de ventilação e climatização aos quais se aplique o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2009/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
- d)O ar interior dos edifícios aos quais se aplique o disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
- e)As instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica as normas específicas estabelecidas nos seguintes diplomas:
- a)No Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que fixa o regime aplicável à prevenção e à redução da poluição do ar ambiente provocada pelo amianto;
- b)No Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, que assegura o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
- c)No Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a coincineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos;
- d)No Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, e no Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, que estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.
- 5 -O disposto no presente diploma não prejudica o regime de comércio de emissão de gases com efeito de estufa, fixado pelos artigos 93.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, nem o regime aplicável às instalações abrangidas pelas normas relativas à prevenção e controlo integrados da poluição que sejam objeto de licença ambiental nos termos daquele diploma, as quais prevalecem sobre as disposições do presente diploma no que se refere às emissões para a atmosfera.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012