- 1 -A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados, num número limitado de sítios de medição, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) relevantes.
- 2 -A monitorização referida no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:
- a)Benzo (a) antraceno (n.º CAS 56-55-3);
- b)Benzo (b) fluoranteno (n.º CAS 205-99-2);
- c)Benzo (j) fluoranteno (n.º CAS 205-82-3);
- d)Benzo (k) fluoranteno (n.º CAS 207-08-9);
- e)Indeno (1,2,3-cd) pireno (n.º CAS 193-39-5);
- f)Dibenzo (a,h) antraceno (n.º CAS 53-70-3).
- 3 -Os sítios de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo, sendo aplicáveis à sua determinação as secções i, ii e iii do anexo xiv.
Artigo 22.º — Outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
Vigente desde: 13/07/2012
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