- 1 -Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo anterior, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo anterior.
- 2 -As medições referidas no número anterior são efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Nos Açores funciona, pelo menos, uma estação de medição da poluição de fundo;
- b)Se for caso disso, as atividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), a que se refere a Decisão n.º 81/462/CEE, do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância;
- c)Sempre que possível é também executada a medição de partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)) e do mercúrio gasoso divalente.
- 3 -Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo, sendo aplicáveis as secções i, ii e iii do anexo xiv.
- 4 -Pode ser considerada a utilização de bioindicadores adequados para a avaliação dos padrões regionais de impacte nos ecossistemas.
Artigo 23.º — Amostragem de fundo
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012