- 1 -Caso, numa determinada aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor limite ou valor alvo, bem como as respetivas margens de tolerância, cabe à autoridade ambiental assegurar a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações de forma a permitir obter o cumprimento do valor limite ou do valor alvo em causa.
- 2 -Os planos de qualidade do ar referidos no número anterior são elaborados num prazo não superior a um ano, a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites, e são aprovados, ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, por decreto regulamentar regional.
- 3 -Os planos de qualidade do ar são comunicados à Comissão Europeia num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.
Artigo 34.º — Planos de qualidade do ar
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012