Tendo em vista a realização dos objetivos ambientais relevantes, os planos de qualidade do ar, na medida do possível, devem ser coerentes com outros planos de gestão do ambiente, nomeadamente com os planos exigidos pelas normas relativas à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão e os planos de ação previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, relativos à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Artigo 36.º — Coerência com outros planos de melhoria da qualidade ambiental
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012