Caso seja excedido um limiar de alerta, valor limite ou valor alvo, acrescido da margem de tolerância correspondente, ou um objetivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a autoridade ambiental deve solicitar a cooperação das competentes autoridades nacionais e comunitárias e, se for caso disso, conceber atividades conjuntas, como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados, a fim de pôr termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas e proporcionadas.
Artigo 38.º — Poluição atmosférica transfronteiriça
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012